Súmula 99 do STF
“Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. De acordo com a Súmula 99 do STF, não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, ocorreu antes da vigência da Lei 3.470, de 28 de novembro de 1958. O que define a não incidência é a data da venda em relação a essa lei.
A súmula trata do imposto de lucro imobiliário, exação da legislação do imposto de renda da época, incidente sobre o ganho obtido na venda de imóveis. Para bens recebidos por herança ou doação, a Lei 3.470/58 passou a disciplinar a apuração desse lucro. O STF fixou que, se a venda aconteceu antes da vigência dessa lei, o imposto não é devido.
O ponto decisivo, portanto, não é a data da aquisição por herança ou doação, mas a data da alienação. Vendas anteriores a 28 de novembro de 1958 ficam fora da incidência; alienações posteriores passaram a se submeter ao regime da nova lei.
O entendimento resguarda a irretroatividade da lei tributária: a norma que passou a alcançar o ganho na venda de bens recebidos gratuitamente não podia atingir operações consumadas antes de sua vigência. Essa lógica de proteção contra a retroatividade permanece atual no direito tributário.
Como a súmula se refere a legislação antiga, sua utilidade hoje é principalmente histórica. A tributação atual do ganho de capital na venda de imóveis herdados segue regras próprias da legislação do imposto de renda em vigor, e cada situação deve ser examinada conforme as normas do seu tempo.
“Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.”
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