Súmula 303 do STF
“Não é devido o impôsto federal de sêlo em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 303 do STF firmou que não é devido o imposto federal do selo em contrato firmado com autarquia antes da vigência da Emenda Constitucional 5, de 21 de novembro de 1961. Até esse marco, os contratos celebrados com autarquias estavam fora do alcance dessa exação federal.
A súmula estabelece um critério puramente temporal. Contratos firmados com autarquias antes de 21 de novembro de 1961, data de vigência da Emenda Constitucional 5, não se sujeitam ao imposto federal do selo. O que importa é a data da celebração do contrato em relação a esse marco constitucional.
O entendimento decorre do tratamento que as autarquias recebiam na ordem constitucional anterior à emenda. Antes da mudança, os ajustes celebrados com essas entidades não podiam ser onerados pelo selo federal, e o STF consolidou essa leitura na súmula.
O imposto do selo foi extinto do sistema tributário brasileiro, de modo que a súmula tem hoje interesse histórico, útil sobretudo para compreender litígios antigos e a evolução do tratamento tributário das autarquias. Ela também ilustra como alterações constitucionais definem marcos temporais que os tribunais aplicam de forma objetiva.
Para situações atuais envolvendo tributação de contratos com entes da administração indireta, a análise deve partir da Constituição de 1988 e da legislação vigente, e cada caso é examinado à luz das regras de imunidade e incidência aplicáveis.
“Não é devido o impôsto federal de sêlo em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.”
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