Súmula 138 do STF
“É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente sôbre prêmio de seguro contra fogo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 138 do STF declarou inconstitucional a taxa contra fogo do Estado de Minas Gerais incidente sobre o prêmio de seguro contra fogo. O enunciado afasta especificamente essa cobrança estadual, que tomava como base de cálculo o valor pago pelo segurado na contratação do seguro.
A controvérsia envolvia uma taxa criada pelo Estado de Minas Gerais que incidia sobre o prêmio dos seguros contra fogo, isto é, sobre o valor pago pelo segurado à seguradora. O STF entendeu que essa exigência era inconstitucional e consolidou o entendimento na súmula.
O vício apontado está ligado à própria estrutura da cobrança: uma taxa que incide sobre o prêmio de seguro se comporta como imposto disfarçado, alcançando uma base econômica que não corresponde a um serviço específico e divisível prestado ao contribuinte.
Embora o enunciado trate de uma taxa específica de Minas Gerais, ele expressa uma diretriz mais ampla da jurisprudência: taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos nem incidir sobre fatos que revelam apenas capacidade econômica, como o pagamento de um prêmio de seguro.
Cobranças estaduais ou municipais semelhantes, ligadas a serviços de combate a incêndio, continuam gerando litígios, e os tribunais examinam caso a caso a validade de cada exação à luz da Constituição vigente.
“É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente sôbre prêmio de seguro contra fogo.”
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