Resposta rápida
Depende. Segundo o STJ, a vedação à solidariedade do art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 vale quando é possível individualizar a participação de cada réu. Se todos agiram em unidade de vontades no ato ímprobo, admite-se a condenação solidária ao ressarcimento integral do dano, na forma do art. 942 do Código Civil.
O alcance da vedação legal à solidariedade
A Lei 14.230/2021 incluiu na Lei de Improbidade a regra de que, no litisconsórcio passivo, a condenação ocorre no limite da participação e dos benefícios de cada réu, vedada a solidariedade. O STJ interpretou esse dispositivo de forma sistemática: ele se aplica quando o julgador consegue delimitar os desígnios de cada demandado e a porção do dano atribuível a cada um.
Quando os réus participaram com a mesma intensidade e em unidade de vontades, sem que seja viável compartimentalizar o dano, a solidariedade pode ser reconhecida. Nesse cenário, aplica-se a regra geral da responsabilidade civil por ato ilícito, que impõe a reparação solidária entre os coautores.
Ressarcimento não é sanção
A distinção central do julgado está na natureza dos institutos. As sanções da improbidade (como a multa civil e a perda do proveito próprio) são personalíssimas e seguem o princípio da individualização das penas. Já o ressarcimento do dano ao erário decorre do ato ilícito, do dano e do nexo causal, e é regido pelo princípio da reparação integral.
Por isso, a vedação à solidariedade protege o réu quanto às penas, mas não transforma o ressarcimento em obrigação fracionada quando todos contribuíram igualmente para o prejuízo. Na prática, os tribunais examinam caso a caso se as participações são individualizáveis ou se houve unidade de vontades.
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