Informativo 1188 do STF · ADI 5.622
“São inconstitucionais a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas e a fixação de teto remuneratório em desconformidade com o preconizado no art. 37, XI, da Constituição Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Conforme entendimento do STF divulgado no Informativo 298, é inconstitucional a equiparação, por lei estadual, da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas, assim como a fixação de teto remuneratório em desacordo com o art. 37, XI, da Constituição. A estrutura e a remuneração das carreiras estaduais devem observar os limites constitucionais.
O entendimento aborda dois pontos da estruturação de carreiras públicas estaduais. O primeiro é a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas: a lei estadual não pode simplesmente vincular a carreira policial ao regime e ao patamar remuneratório de carreiras como as da magistratura, do Ministério Público ou das procuradorias.
O segundo é o teto remuneratório. Qualquer fixação de limite de remuneração no âmbito estadual precisa se conformar ao desenho do art. 37, XI, da Constituição, que estabelece os tetos e subtetos do funcionalismo. Lei estadual que crie teto em desconformidade com esse parâmetro é inconstitucional.
Na prática, o entendimento impede que Estados utilizem equiparações e vinculações remuneratórias como forma de valorizar carreiras à margem do modelo constitucional. Reajustes e reestruturações de carreira devem vir por lei específica, com fixação autônoma de remuneração, e não por atrelamento automático a outra categoria.
Servidores e entes públicos envolvidos em discussões sobre equiparação salarial devem considerar que os tribunais examinam caso a caso a validade dessas normas, mas a vinculação entre carreiras distintas e a criação de tetos fora do art. 37, XI, tendem a ser afastadas.
“São inconstitucionais a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas e a fixação de teto remuneratório em desconformidade com o preconizado no art. 37, XI, da Constituição Federal.”
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