Súmula 3 do STF
“A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado. (Superada)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Atenção: a Súmula 3 do STF, que restringia a imunidade de deputados estaduais à Justiça do próprio Estado, está superada e não vale mais como orientação consolidada. O enunciado não deve ser invocado como fundamento atual, e o alcance da imunidade parlamentar estadual deve ser examinado à luz da jurisprudência vigente.
O enunciado afirmava que a imunidade concedida a deputados estaduais ficava restrita à Justiça do Estado, ou seja, não os protegeria perante outras esferas judiciais. Esse entendimento consta do próprio texto como superado.
Uma súmula superada perde a função de orientação consolidada: ela registra um estágio antigo da jurisprudência, mas não serve mais de base segura para decisões ou peças processuais.
A superação indica que a limitação territorial da imunidade, tal como formulada no enunciado, deixou de refletir o entendimento do STF. O regime atualmente aplicável às imunidades de deputados estaduais deve ser buscado na Constituição e na jurisprudência vigente, e não neste verbete.
Quem pesquisa o tema deve verificar decisões recentes sobre imunidade parlamentar estadual, pois a definição concreta do alcance da proteção depende do exame de cada caso pelos tribunais.
“A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado. (Superada)”
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