Súmula 654 do STF
“A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 654 do STF estabelece que a garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição, não pode ser invocada pela entidade estatal que editou a própria norma. A proteção existe em favor do particular contra o Estado, e não o contrário.
O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada contra leis novas. Trata-se de garantia individual, criada para dar segurança ao cidadão diante do poder de legislar do Estado.
A súmula extrai disso uma consequência lógica: o ente que editou a lei não pode se valer da garantia para escapar dos efeitos retroativos que ele próprio estabeleceu. Seria usar em benefício do Estado uma proteção desenhada contra ele.
O enunciado aparece quando a entidade estatal, autora da norma, tenta afastar a aplicação retroativa favorável ao particular alegando ofensa à irretroatividade. Nessa configuração, a alegação não é admitida: quem editou a lei responde pelos efeitos que ela mesma previu.
A súmula não autoriza retroatividade ilimitada nem resolve todas as discussões sobre direito intertemporal. Ela apenas define quem pode invocar a garantia, e os tribunais examinam caso a caso se a situação se encaixa nessa configuração.
“A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.”
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