A regra geral e a particularidade do caso
Em regra, o art. 62, parágrafo 11, da Constituição preserva as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência de medida provisória posteriormente rejeitada: os atos praticados sob seu amparo permanecem válidos. O caso analisado, porém, tinha uma particularidade decisiva: a MP (no caso, a MP 242/2005) havia sido suspensa por liminar do STF em ação direta de inconstitucionalidade antes da rejeição pelo Congresso.
Como a liminar ainda estava em vigor quando o Congresso rejeitou a medida provisória por razões de inconstitucionalidade, o STJ concluiu que admitir a validade dessas relações equivaleria a uma repristinação: a norma produziria efeitos justamente no período em que sua eficácia estava suspensa.
O que isso significa na prática
A proteção do art. 62, parágrafo 11, pressupõe que a medida provisória estivesse eficaz. Quando a eficácia foi suspensa em controle concentrado e a suspensão perdurava no momento da rejeição, as relações jurídicas objeto de impugnação judicial não se consolidam.
A aplicação desse entendimento depende da cronologia de cada caso (edição da MP, liminar, rejeição pelo Congresso), e os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.
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