Súmula 397 do STF
“O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. Pela Súmula 397 do STF, o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, conforme o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do próprio inquérito.
A súmula reconhece que a Câmara e o Senado exercem poder de polícia dentro de suas dependências. Quando um crime é praticado nesse espaço, as próprias Casas podem efetuar a prisão em flagrante do acusado e conduzir o inquérito, sem depender, nesse primeiro momento, da polícia comum.
O enunciado condiciona o exercício desse poder ao regimento: é a norma interna de cada Casa que disciplina como a prisão e a investigação são realizadas.
A prerrogativa é espacial e situacional: vale para crimes cometidos nas dependências da Câmara ou do Senado. A súmula não trata de crimes praticados fora desse espaço nem altera as regras de competência para o processo e julgamento posteriores.
Em regra, o flagrante e o inquérito conduzidos pelas Casas seguem depois o fluxo normal da persecução penal. A aplicação concreta do enunciado, inclusive quanto ao alcance do poder de polícia em cada situação, é examinada caso a caso pelos tribunais.
“O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.”
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