Súmula 245 do STF
“A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 245 do STF estabelece que a imunidade parlamentar não se estende ao corréu que não possui essa prerrogativa. A garantia é pessoal do parlamentar, ligada ao exercício do mandato, e não beneficia quem responde ao mesmo processo sem ser detentor do cargo.
A imunidade parlamentar existe para proteger o exercício independente do mandato, não a pessoa em si nem terceiros que atuem ao lado do parlamentar. Por isso, quando deputado ou senador é processado junto com outras pessoas, a prerrogativa alcança apenas ele.
O corréu sem mandato responde normalmente pelo fato que lhe é imputado, ainda que a conduta esteja conectada à do parlamentar. A extensão da garantia a terceiros desvirtuaria sua finalidade institucional.
Em processos com múltiplos acusados, a situação processual de cada um é analisada separadamente: eventuais efeitos da imunidade sobre o parlamentar não aproveitam automaticamente aos demais.
Questões conexas, como o foro competente para julgar corréus e o desmembramento do processo, não são resolvidas por esta súmula e dependem do caso concreto, sendo examinadas pelos tribunais conforme as regras processuais aplicáveis.
“A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.”
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