Súmula 365 do STF
“Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 365 do STF é categórica: pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. O instrumento é reservado ao cidadão, pessoa física no gozo dos direitos políticos, de modo que empresas, associações e demais entes coletivos não podem ajuizá-la.
A ação popular é um instrumento de exercício direto da cidadania: a Constituição legitima qualquer cidadão a impugnar ato lesivo ao patrimônio público. Cidadão, nesse contexto, é a pessoa física titular de direitos políticos, condição que pessoas jurídicas não possuem.
Por isso, sociedades empresárias, associações, sindicatos e outros entes coletivos não podem figurar como autores de ação popular, ainda que tenham interesse na anulação do ato.
A ação popular proposta por pessoa jurídica tende a ser extinta por ilegitimidade ativa. Isso não deixa os entes coletivos sem alternativas: conforme o caso, outros instrumentos processuais podem ser cabíveis para questionar atos lesivos, cada qual com seus próprios requisitos de legitimidade.
A verificação da condição de cidadão do autor, normalmente feita pela prova do alistamento eleitoral, é examinada pelos tribunais em cada processo.
“Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.”
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Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 30/03/2026
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