JurisprudênciaIA

A quem pertencem as terras ocupadas por indígenas segundo a Constituição?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Pertencem à União. A Súmula 480 do STF fixou que as terras ocupadas por indígenas integram o domínio e a administração da União, com base nos arts. 4º, IV, e 186 da Constituição de 1967. O enunciado reflete regra que atribui ao ente federal a titularidade dessas terras.

O que a súmula estabelece

O enunciado afirma que as terras ocupadas pelos indígenas (à época chamados de silvícolas) pertencem ao domínio e à administração da União. A ocupação indígena, portanto, não gera propriedade privada de terceiros nem domínio estadual ou municipal sobre essas áreas.

A consequência direta é que particulares não podem opor títulos de propriedade sobre terras caracterizadas como de ocupação indígena, já que a titularidade é federal.

Contexto e aplicação atual

A súmula foi editada sob a Constituição de 1967, que já atribuía essas terras à União. A caracterização de uma área como terra de ocupação indígena, porém, é questão de fato e de direito examinada caso a caso, com base no regime constitucional vigente ao tempo dos fatos.

Na prática, disputas envolvendo demarcação, ocupação tradicional e títulos particulares incidentes sobre essas áreas dependem da prova produzida em cada processo, e os tribunais analisam as circunstâncias concretas de cada território.

O que dizem os tribunais

Súmula 480 do STF

Pertencem ao domínio e administração da União, nos têrmos dos arts. 4º, IV e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.360.309

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 29/09/2025

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS. REGISTRO EM NOME DE PARTICULAR NA DÉCADA DE 80. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSSESSÓRIO ATUAL. NÃO AFASTAMENTO DO DISPOSTO NO ART. 68 DO ADCT. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 215 E 216 DA CARTA FEDERAL. REGIME CONSTITUCIONAL DE TERRAS PÚBLICAS. PRECEDENTE NA PET. 3388. REMA…

RCL 67.006

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 22/09/2025

Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PEDIDO INCIDENTAL DE INGRESSO DA COMUNIDADE INDÍGENA NO FEITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO RE 1.017.365, TEMA 1.031 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUSPENSÃO NACIONAL QUE IMPLICA A VEDAÇÃO À PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PASSÍVEL DE GERAR DA…

RE 1.525.355

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 01/09/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERRAS QUILOMBOLAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TITULARIZAÇÃO. MARCO TEMPORAL. LIMITES DA DEMARCAÇÃO. DIVERGÊNCIA SOBRE ALCANCE DO ART. 68 DO ADCT. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, que deu provimento a recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal, Fundação Cultural Palmares e …

ARE 1.539.990

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 25/06/2025

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Ação civil pública. Demarcação de terras indígenas. Duração razoável do processo administrativo. Legítima intervenção do Poder Judiciário. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração P…

MI 7.490

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 25/06/2025

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE INJUNÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. VIOLAÇÃO A DIREITOS INDÍGENAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA RELATIVA À EDIÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE SUPRA A EFICÁCIA LIMITADA DOS ARTS. 176, §1º, E 231, §§ 3º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO RECONHECIDA QUE SE ALONGA POR 37 ANOS, DESDE 1988. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANOS IRREPAR…

RCL 62.586

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 07/10/2024

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ADI 7.008. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO. 1.Na ADI 7.008, o STF decidiu que “A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais”. 2. As premissas de fato constantes na decisão reclamada são no sentido de que há várias provas contrárias à tese de que a área em que construíd…

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