Súmula 480 do STF
“Pertencem ao domínio e administração da União, nos têrmos dos arts. 4º, IV e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Pertencem à União. A Súmula 480 do STF fixou que as terras ocupadas por indígenas integram o domínio e a administração da União, com base nos arts. 4º, IV, e 186 da Constituição de 1967. O enunciado reflete regra que atribui ao ente federal a titularidade dessas terras.
O enunciado afirma que as terras ocupadas pelos indígenas (à época chamados de silvícolas) pertencem ao domínio e à administração da União. A ocupação indígena, portanto, não gera propriedade privada de terceiros nem domínio estadual ou municipal sobre essas áreas.
A consequência direta é que particulares não podem opor títulos de propriedade sobre terras caracterizadas como de ocupação indígena, já que a titularidade é federal.
A súmula foi editada sob a Constituição de 1967, que já atribuía essas terras à União. A caracterização de uma área como terra de ocupação indígena, porém, é questão de fato e de direito examinada caso a caso, com base no regime constitucional vigente ao tempo dos fatos.
Na prática, disputas envolvendo demarcação, ocupação tradicional e títulos particulares incidentes sobre essas áreas dependem da prova produzida em cada processo, e os tribunais analisam as circunstâncias concretas de cada território.
“Pertencem ao domínio e administração da União, nos têrmos dos arts. 4º, IV e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.”
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