Resposta rápida
Sim. O STF assentou que, na alienação fiduciária, o critério para aplicar a imunidade recíproca do art. 150, VI, a, da Constituição é a titularidade da posse direta. Como o devedor fiduciante mantém a posse direta do bem, a imunidade incide quando ele é pessoa jurídica de direito público, ainda que a propriedade resolúvel esteja com o credor.
A lógica do desdobramento da propriedade
Na alienação fiduciária, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, móvel ou imóvel, como garantia do crédito, mas permanece na posse direta. Há, portanto, um desdobramento das faculdades da propriedade: o credor detém a propriedade formal e o devedor conserva o uso do bem.
Para o STF, quando ocorre essa separação entre a posse e os demais poderes inerentes à propriedade, o critério para aplicar a regra de imunidade deve ser a titularidade da posse direta, e não a propriedade registral.
O que isso significa na prática
Se o devedor fiduciante é pessoa jurídica de direito público, o bem dado em garantia fica alcançado pela imunidade recíproca enquanto durar a alienação fiduciária, o que afasta, em regra, a cobrança de impostos como o IPTU sobre o imóvel nessa situação.
O entendimento protege o patrimônio público mesmo quando a propriedade formal está temporariamente com instituição financeira ou outro credor privado. A aplicação a cada tributo e a cada configuração contratual é examinada caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência