Informativo 808 do STJ
“Não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, a intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro oferecido como garantia de execução fiscal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, é ilegal intimar a seguradora para depositar o valor do seguro garantia oferecido em execução fiscal antes do trânsito em julgado da sentença. A liquidação antecipada da garantia é vedada, inclusive por previsão expressa incluída na Lei de Execuções Fiscais.
Embora a execução de título extrajudicial seja, em regra, definitiva, a Lei 6.830/1980 tem disciplina especial: o art. 32, § 2º, condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo ao trânsito em julgado da decisão. Havendo impugnação, esse trânsito só ocorre depois de definitivamente julgada a ação impugnativa.
Por isso, intimar a seguradora para depositar o valor segurado antes desse marco é ato sem finalidade: o depósito só poderia ser convertido em renda da Fazenda após o trânsito em julgado. Antecipar a liquidação não satisfaz o crédito nem acelera legitimamente a execução.
O quadro foi reforçado pelo § 7º do art. 9º da Lei de Execuções Fiscais, acrescentado pela Lei 14.689/2023 após a derrubada do veto presidencial: fiança bancária e seguro garantia só podem ser liquidados, no todo ou em parte, após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, vedada a liquidação antecipada.
Por seu caráter processual, a norma tem aplicação imediata aos processos em curso. Na prática, o contribuinte que garante a execução fiscal com seguro não pode ser surpreendido com a excussão da garantia enquanto discute a dívida, e os tribunais vêm aplicando essa vedação, como mostram as decisões listadas abaixo.
“Não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, a intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro oferecido como garantia de execução fiscal.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
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