Resposta rápida
Não. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, a Fazenda não pode presumir, de maneira absoluta, que o ágio interno (entre partes dependentes) ou o gerado com empresa-veículo é indedutível do IRPJ e da CSLL. Cabe ao Fisco demonstrar, caso a caso, a eventual artificialidade das operações.
O regime do ágio antes de 2014
O ágio corresponde à diferença a maior entre o custo de aquisição da participação societária e o valor do patrimônio líquido na época da compra. Em regra ele só é aproveitado fiscalmente na alienação ou baixa do investimento, mas os arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997 passaram a admitir a dedução quando a participação é extinta por incorporação, fusão ou cisão.
Até 2014 a legislação era silente quanto ao ágio interno. Quando o legislador quis excluí-lo, fez isso expressamente, com o art. 22 da Lei 12.973/2014, o que evidencia que, antes, não havia vedação legal à dedução.
O ônus da prova é do Fisco
A preocupação com estruturas societárias puramente artificiais é legítima, e o CTN autoriza o lançamento de ofício em caso de dolo, fraude ou simulação. Mas o Fisco não pode, invocando genericamente a falta de propósito negocial, glosar a despesa de ágio apenas porque a operação se deu entre partes dependentes ou por meio de empresa-veículo.
Esses arranjos não são, por si sós, desprovidos de fundamento material ou econômico. Compete à autoridade fiscal demonstrar, caso a caso, a artificialidade da operação, e os tribunais examinam essa prova concretamente, como mostram as decisões listadas abaixo.
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