Súmula 657 do STF
“A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 657 do STF firmou que a imunidade do art. 150, VI, d, da Constituição abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. Esses insumos, portanto, não podem ser tributados quando destinados à produção desses veículos de imprensa.
A Constituição veda a cobrança de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. A súmula esclarece que essa proteção não se limita ao papel de impressão em sentido estrito: alcança também os filmes e papéis fotográficos empregados no processo de publicação de jornais e periódicos.
A lógica é proteger a liberdade de imprensa e a difusão de informação, evitando que a tributação de insumos essenciais encareça a produção desses veículos. O ponto central é a necessidade do insumo para a publicação, e não a sua denominação comercial.
A súmula trata especificamente de filmes e papéis fotográficos necessários à publicação. Para outros insumos, equipamentos ou serviços utilizados pela empresa jornalística, a extensão da imunidade depende do caso concreto, e os tribunais examinam caso a caso se o bem se enquadra na proteção constitucional.
Na prática, a empresa que pretende afastar a tributação precisa demonstrar que o material se destina efetivamente à publicação de jornal ou periódico, vínculo que costuma ser objeto de prova nas discussões administrativas e judiciais.
“A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”
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