Súmula Vinculante 32
“O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula Vinculante 32 do STF estabelece que o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. A venda dos bens recebidos em razão do sinistro integra a operação securitária e não configura circulação de mercadoria sujeita ao imposto estadual.
Quando ocorre um sinistro com perda total, a seguradora paga a indenização e fica com os restos do bem, os chamados salvados. A súmula vinculante afasta a incidência do ICMS quando a seguradora vende esses bens, pois essa alienação decorre da própria atividade de seguro, e não de uma atividade mercantil de compra e venda de mercadorias.
Por se tratar de súmula vinculante, o entendimento obriga todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Os fiscos estaduais, portanto, não podem exigir o imposto nessas operações.
Seguradoras que vendem salvados de sinistro têm respaldo direto para afastar autuações de ICMS sobre essas operações, inclusive por meio de reclamação ao STF em caso de descumprimento da súmula vinculante.
A proteção alcança a alienação de salvados pela seguradora. Situações distintas, como a atividade de terceiros que compram e revendem esses bens, não estão descritas no enunciado e dependem do exame do caso concreto.
“O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.”
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Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 02/03/2026
Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Recuperação Judicial. ADI 3.934. Alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI). Responsabilidade solidária do adquirente não configurada. Não há sucessão de obrigações trabalhistas. Art. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2025. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Reclamação ajuizada contra decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre a V.Tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A, a Oi S…
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Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 14/03/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INMETRO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ATIVIDADE DE PRODUÇÃO E ALIENAÇÃO DE MATERIAIS DE REFERÊNCIA CERTIFICADOS (MRC). COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa dema…
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