Súmula 659 do STF
“É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 659 do STF considera legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Essas contribuições, portanto, incidem regularmente sobre tais operações.
A controvérsia surgiu porque a Constituição reserva a esses setores (energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais) um regime tributário especial quanto aos impostos que podem incidir sobre suas operações. Contribuintes sustentavam que essa reserva também afastaria as contribuições sociais.
O STF rejeitou essa leitura. A súmula firma que a limitação constitucional se refere a impostos e não impede a cobrança de contribuições como PIS, COFINS e o antigo FINSOCIAL sobre as operações desses setores.
Empresas desses segmentos não conseguem afastar PIS e COFINS com base apenas no regime constitucional especial das operações com energia, combustíveis, telecomunicações e minerais. A incidência dessas contribuições é considerada legítima pelo STF.
Discussões sobre base de cálculo, alíquotas ou regimes específicos de apuração dessas contribuições são questões distintas, que não estão resolvidas pelo enunciado e dependem da legislação aplicável e do exame de cada caso.
“É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.”
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