Resposta rápida
Em regra, não. O STJ definiu no Tema 931 dos recursos repetitivos que o não pagamento da multa, depois de cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade do condenado hipossuficiente, salvo se o juiz, em decisão motivada, indicar concretamente que ele tem condições de pagar.
A hipossuficiência como eixo da tese
A multa é pena pecuniária e, em tese, sua pendência manteria ativa a condenação. A tese repetitiva, porém, reconhece que a maior parte da população carcerária não tem condições econômicas de quitá-la, e condicionar a extinção da punibilidade ao pagamento perpetuaria os efeitos da condenação por razão puramente patrimonial.
Por isso, cumprida a pena de prisão ou a restritiva de direitos, o inadimplemento da multa não obsta, em regra, a extinção da punibilidade quando alegada a hipossuficiência do condenado. A presunção, contudo, não é absoluta: o juiz da execução pode negar a extinção se demonstrar, de forma concreta e suficientemente motivada, que o condenado tem possibilidade real de pagar a sanção pecuniária.
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