Resposta rápida
Sim, em regra, se alegar hipossuficiência. Na revisão do Tema 931, o STJ assentou que o inadimplemento da multa, após o cumprimento da pena de prisão ou da restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade quando o condenado alega ser pobre, valendo a autodeclaração com presunção relativa, salvo decisão fundamentada que aponte concretamente sua capacidade de pagamento.
Autodeclaração de pobreza com presunção relativa
O ponto central dessa formulação da tese é a facilitação da prova: basta que o condenado alegue hipossuficiência para que a extinção da punibilidade seja possível, presumindo-se verdadeira a autodeclaração de pobreza. A presunção, porém, é relativa: o juiz pode afastá-la em decisão fundamentada que indique especificamente a capacidade de pagamento da multa.
Esse desenho inverte a dinâmica anterior, em que o STJ, seguindo o STF na ADI 3.150 e a redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019, havia fixado que a multa inadimplida obstava a extinção da punibilidade. A regra rigorosa permanece para quem tem condições econômicas de pagar.
A quem a exigência de pagamento se dirige
O STJ pontuou que a orientação do STF sobre a força da pena de multa se dirige sobretudo a condenados com capacidade econômica, em especial nos crimes de colarinho branco, nos quais a sanção pecuniária cumpre papel relevante de prevenção e retribuição. Para o condenado pobre, manter a dívida como barreira significa sobrepunição.
Enquanto a punibilidade não é extinta, o egresso permanece com direitos políticos suspensos, com acesso dificultado a benefícios sociais e ainda sujeito ao cômputo da reincidência, já que o prazo do art. 64, I, do Código Penal não começa a correr. A verificação da situação econômica, de todo modo, é feita caso a caso pelo juízo da execução.
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