JurisprudênciaIA

Falta grave por crime na execução penal exige condenação com trânsito em julgado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O Tema 758 do STF fixou que o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso na execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal. Exige-se, porém, que a apuração disciplinar observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, podendo a instrução ser suprida por sentença condenatória sobre o fato.

Por que o trânsito em julgado é dispensável

A falta grave é infração disciplinar, apurada na esfera da execução penal, e não se confunde com a condenação criminal pelo mesmo fato. Por isso, o STF entendeu que o juízo da execução pode reconhecer a falta grave consistente em crime doloso sem aguardar o desfecho definitivo do processo criminal no juízo do conhecimento.

A garantia do condenado está no procedimento: a apuração do ilícito disciplinar deve respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sem essas garantias, o reconhecimento da falta é inválido.

O papel da sentença criminal condenatória

A tese admite que a instrução na esfera executiva seja suprida por sentença criminal condenatória que trate da materialidade, da autoria e das circunstâncias do crime correspondente à falta grave. Nesse cenário, a sentença, mesmo sem trânsito em julgado, serve de base probatória para a decisão disciplinar.

Na prática, os tribunais verificam caso a caso se houve apuração regular ou sentença apta a suprir a instrução. Reconhecida validamente a falta grave, incidem os efeitos próprios na execução, conforme a legislação aplicável.

O que dizem os tribunais

Tema 758 da Repercussão Geral (STF) · RE 776.823

O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.835

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 10/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE NATUREZA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente responsabilizado por infração à Lei de Execução Penal, sendo-lhe aplicada sanção disciplinar de natureza grave em razão da posse de aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca “declarar a nulidade do PAD” e “afastar o reconhecimento da falta grave”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordiná…

HC 268.822

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 12/05/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE NATUREZA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente responsabilizado por infringência ao disposto no art. 50, VI, c/c art. 39, V da Lei de Execução Penal, sendo-lhe aplicada sanção disciplinar de natureza grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração que se volta contra a conclusão do processo administrativo em que se apurou o cometimento de fal…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.675

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/03/2026

Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Direito Penal e Processual Penal. Execução penal. Regressão cautelar de regime. Falta grave. Cometimento, em tese, de novo crime doloso e descumprimento das condições do regime aberto. Dispensabilidade de oitiva prévia do sentenciado. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a ordem, visando afastar a regressão …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.571.686

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 18/02/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA, APÓS O VITALICIAMENTO. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PROPOSTA COM ESSA FINALIDADE. PRÁTICA DE CRIME INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA PARA A PERDA DO CARGO. AUTONOMIA DAS ESFERAS. TEMA 758 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra prevista no art. 128, §5º, I, da …

SEGUNDOREFERENDO NA PETIÇÃO 14.129

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 25/11/2025

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPETIÇÃO DO MODUS OPERANDI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CHEFIADA PELO CONDENADO JAIR MESSIAS BOLSONARO (AP 2668/DF). GRAVÍSSIMOS INDÍCIOS DE EVENTUAL FUGA. VIOLAÇÃO DA “TORNOZELEIRA ELETRÔNICA”. FALTA GRAVE E DESCUMPRIMENTO DOLOSO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO REFERENDADA. 1. GRAVÍS…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 260.249

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 22/09/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame das alegações defensivas quanto à conduta que ensejou o reconhecimento da prática de fata grave demandaria o reexame de fatos e provas, o que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 2. O …

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