JurisprudênciaIA

Falta grave por crime na execução penal exige condenação com trânsito em julgado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O Tema 758 do STF fixou que o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso na execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal. Exige-se, porém, que a apuração disciplinar observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, podendo a instrução ser suprida por sentença condenatória sobre o fato.

Por que o trânsito em julgado é dispensável

A falta grave é infração disciplinar, apurada na esfera da execução penal, e não se confunde com a condenação criminal pelo mesmo fato. Por isso, o STF entendeu que o juízo da execução pode reconhecer a falta grave consistente em crime doloso sem aguardar o desfecho definitivo do processo criminal no juízo do conhecimento.

A garantia do condenado está no procedimento: a apuração do ilícito disciplinar deve respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sem essas garantias, o reconhecimento da falta é inválido.

O papel da sentença criminal condenatória

A tese admite que a instrução na esfera executiva seja suprida por sentença criminal condenatória que trate da materialidade, da autoria e das circunstâncias do crime correspondente à falta grave. Nesse cenário, a sentença, mesmo sem trânsito em julgado, serve de base probatória para a decisão disciplinar.

Na prática, os tribunais verificam caso a caso se houve apuração regular ou sentença apta a suprir a instrução. Reconhecida validamente a falta grave, incidem os efeitos próprios na execução, conforme a legislação aplicável.

O que dizem os tribunais

Tema 758 da Repercussão Geral (STF) · RE 776.823

O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

HC 267.675

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/03/2026

Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Direito Penal e Processual Penal. Execução penal. Regressão cautelar de regime. Falta grave. Cometimento, em tese, de novo crime doloso e descumprimento das condições do regime aberto. Dispensabilidade de oitiva prévia do sentenciado. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a ordem, visando afastar a regressão …

RE 1.571.686

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 18/02/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA, APÓS O VITALICIAMENTO. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PROPOSTA COM ESSA FINALIDADE. PRÁTICA DE CRIME INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA PARA A PERDA DO CARGO. AUTONOMIA DAS ESFERAS. TEMA 758 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra prevista no art. 128, §5º, I, da …

HC 260.249

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 22/09/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame das alegações defensivas quanto à conduta que ensejou o reconhecimento da prática de fata grave demandaria o reexame de fatos e provas, o que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 2. O …

RCL 70.466

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 07/01/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO RE N. 560.900 (TEMA N. 22 DE RG). CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL. RAZOABILIDADE NO IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIR EM CERTAME. IMPUTAÇÃO DE CRIME GRAVE. HOMICÍDIO DOLOSO. EXCEÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Rcl 70466 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025)

HC 245.933

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 16/12/2024

EMENTA: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Execução penal. Agressões físicas entre detentos. Falta grave. 3. É válida a apuração de crime doloso em processo administrativo para caracterização de falta disciplinar (RE-RG 776.823). 4. A materialidade está comprovada, haja vista que as provas dos autos, em especial o laudo pericial (eDOC 3), denotam que o paciente envolveu-se em briga com outro detento nas dependências do centro de detenção provisória. Houve, portanto, trans…

RCL 70.466

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 16/12/2024

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO RE N. 560.900 (TEMA N. 22 DE RG). CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL. RAZOABILIDADE NO IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIR EM CERTAME. IMPUTAÇÃO DE CRIME GRAVE. HOMICÍDIO DOLOSO. EXCEÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 70466 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025)

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