Resposta rápida
Não, como regra. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, o indeferimento da petição inicial, seja por falta dos requisitos legais, seja por defeitos que dificultem o julgamento do mérito, exige que o juiz conceda antes ao autor a oportunidade de emendar a inicial, conforme o art. 321 do CPC/2015.
A emenda como etapa obrigatória antes do indeferimento
O entendimento do STJ é que o juiz não pode extinguir o processo de imediato quando identifica falhas na petição inicial. Tanto no descumprimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015 quanto na presença de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a lei impõe uma etapa intermediária: a intimação do autor para corrigir o problema.
No caso analisado, uma pescadora que pedia indenização pelos danos da usina de Belo Monte teve o processo extinto porque não juntou documentos que comprovassem sua atividade. O STJ entendeu que o juízo deveria ter aberto prazo para emenda, permitindo, por exemplo, a juntada da carteira de pescadora, antes de encerrar o processo.
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