Resposta rápida
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, reconheceu que o art. 537, § 3º, do CPC/2015 autoriza a execução provisória das astreintes mesmo antes da sentença de mérito, superando nesse ponto a tese do REsp 1.200.856/RS, firmada sob o CPC/1973. Apenas o levantamento do valor fica condicionado ao trânsito em julgado de sentença favorável.
A mudança trazida pelo CPC/2015
Sob o CPC/1973, a Corte Especial havia decidido que a multa fixada em antecipação de tutela só podia ser executada provisoriamente após a confirmação pela sentença de mérito. Aquele entendimento se apoiava na redação do antigo art. 475-N, I, que falava em sentença, e na preocupação de evitar que a parte recebesse valores que depois teria de devolver.
O CPC/2015 alterou esse cenário. O art. 537, § 3º, passou a autorizar expressamente a execução provisória da decisão que fixa a multa, e o art. 515, I, substituiu a palavra sentença por decisões ao definir os títulos executivos judiciais. Por isso, o STJ concluiu que a tese antiga não se aplica ao novo regime.
Limites e efeito prático
A execução provisória pode começar tão logo a multa incida, mas o levantamento do valor pelo credor depende do trânsito em julgado da sentença que lhe seja favorável. Essa trava preserva a segurança jurídica que motivava a orientação anterior.
Para o devedor, a possibilidade de execução imediata torna o descumprimento de decisões judiciais mais oneroso e arriscado, reforçando o caráter coercitivo das astreintes. A liquidação e a exigibilidade da multa em cada caso continuam sujeitas ao exame do juízo da execução.
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