Informativo 817 do STJ
“Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, admite que a instabilidade do sistema eletrônico seja comprovada por documento oficial em momento posterior à interposição do recurso. Havendo indisponibilidade técnica, o prazo é automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC e do art. 10 da Lei n. 11.419/2006.
A Lei do Processo Eletrônico determina que, se o sistema do Judiciário ficar indisponível por motivo técnico, o prazo se prorroga automaticamente para o primeiro dia útil após a solução do problema. O CPC ampliou a regra, alcançando tanto o dia do vencimento quanto o do início do prazo.
A mera alegação de instabilidade, porém, não basta: o STJ exige comprovação por documentação oficial, como o relatório de interrupções que os tribunais devem publicar em seus sítios, conforme a Resolução n. 185 do CNJ.
O ponto decidido é o momento dessa prova. Como o relatório oficial de indisponibilidade nem sempre é publicado no prazo recomendado, e sua produção não cabe à parte, seria desarrazoado exigir que o recorrente já tivesse o documento em mãos no dia útil seguinte ao fim do prazo.
Exigir a prova imediata oneraria duplamente o jurisdicionado por uma falha técnica imputável apenas ao Judiciário: primeiro impedido de recorrer pela instabilidade, depois penalizado com a intempestividade por falta de um documento que o próprio tribunal não disponibilizou. Por isso, admite-se a juntada posterior do documento oficial, interpretação mais favorável à ampla defesa. A idoneidade da prova, de todo modo, é examinada caso a caso.
“Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso.”
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