O que previa a regra da Lei 8.880/1994
A Lei 8.880/1994 integrou o conjunto de medidas do plano de estabilização econômica que criou a URV, etapa de transição para o Real. O artigo 31 estabeleceu uma proteção temporária ao emprego: quem fosse demitido sem justa causa durante a vigência da URV teria direito a uma indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração recebida.
A constitucionalidade dessa indenização foi questionada, e o STF, em repercussão geral, validou o dispositivo. A tese confirma que o legislador podia criar esse ônus adicional para desestimular demissões imotivadas no período de transição monetária.
Alcance prático da decisão
Com a declaração de constitucionalidade, as demissões imotivadas ocorridas durante a vigência da URV geram o direito à indenização adicional de 50%, calculada sobre a última remuneração. Empregadores não podem se recusar ao pagamento sob o argumento de inconstitucionalidade da lei.
A tese trata de um período histórico determinado, o da vigência da URV em 1994. Questões como prescrição das pretensões, comprovação da data da dispensa e base de cálculo em cada situação concreta seguem sendo examinadas caso a caso pela Justiça do Trabalho.
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