Súmula 220 do STF
“A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dôbro.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. Nos termos da Súmula 220 do STF, a indenização devida ao empregado estável que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria deve ser paga em dobro. A recusa do empregador em readmitir o estável após o fim da aposentadoria equivale a uma dispensa que atrai a indenização dobrada.
A súmula se insere no regime anterior ao FGTS obrigatório, em que o empregado com estabilidade adquirida pelo tempo de serviço só podia ser dispensado em hipóteses restritas, e a dispensa injustificada gerava indenização em dobro. Cessada a aposentadoria, o estável tinha o direito de retornar ao emprego.
Se o empregador não readmite o empregado estável após o término da aposentadoria, a situação é tratada como ruptura do vínculo de trabalhador protegido pela estabilidade, o que impõe o pagamento da indenização de forma dobrada.
Trata-se de súmula editada em contexto normativo anterior à Constituição de 1988 e à generalização do FGTS, de modo que sua aplicação hoje se restringe, em regra, a situações históricas envolvendo empregados que detinham a antiga estabilidade decenal.
Para vínculos regidos pelo regime do FGTS, a lógica indenizatória é outra. Em eventuais discussões residuais, os tribunais examinam caso a caso o regime jurídico aplicável ao contrato e a comprovação da estabilidade e da recusa de readmissão.
“A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dôbro.”
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