JurisprudênciaIA

Empregado estável não readmitido após cessar a aposentadoria recebe indenização em dobro?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Nos termos da Súmula 220 do STF, a indenização devida ao empregado estável que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria deve ser paga em dobro. A recusa do empregador em readmitir o estável após o fim da aposentadoria equivale a uma dispensa que atrai a indenização dobrada.

O contexto da estabilidade decenal

A súmula se insere no regime anterior ao FGTS obrigatório, em que o empregado com estabilidade adquirida pelo tempo de serviço só podia ser dispensado em hipóteses restritas, e a dispensa injustificada gerava indenização em dobro. Cessada a aposentadoria, o estável tinha o direito de retornar ao emprego.

Se o empregador não readmite o empregado estável após o término da aposentadoria, a situação é tratada como ruptura do vínculo de trabalhador protegido pela estabilidade, o que impõe o pagamento da indenização de forma dobrada.

Relevância atual do enunciado

Trata-se de súmula editada em contexto normativo anterior à Constituição de 1988 e à generalização do FGTS, de modo que sua aplicação hoje se restringe, em regra, a situações históricas envolvendo empregados que detinham a antiga estabilidade decenal.

Para vínculos regidos pelo regime do FGTS, a lógica indenizatória é outra. Em eventuais discussões residuais, os tribunais examinam caso a caso o regime jurídico aplicável ao contrato e a comprovação da estabilidade e da recusa de readmissão.

O que dizem os tribunais

Súmula 220 do STF

A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dôbro.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.143.145

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 29/04/2026

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A EXISTÊNCIA DE NOTÓRIA RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. HARMONIA…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.025

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AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 79.937

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 27/10/2025

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EXCEÇÃO DO ART. 6º. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA NO ATO RECLAMADO. INCIDÊNCIA DO TEMA 606-RG. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou procedente a reclamação para ca…

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.434.347

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AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.705

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 01/09/2025

EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA DE EMPREGADO PÚBLICO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA NO ATO RECLAMADO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou improcedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a aplicação equivocada do Tema 1.150…

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EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ESCRIVÃ DE POLÍCIA FEDERAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, PARA FINS DE APOSENTADORIA E CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, COM BASE NO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO DOBRO DO V…

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