Súmula 204 do STF
“Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. Conforme a Súmula 204 do STF, o trabalhador substituto ou de reserva tem direito ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica. Se for efetivamente aproveitado na função, recebe o salário contratual, e não apenas o mínimo.
A súmula parte de uma premissa central do direito do trabalho: o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador é tempo de serviço e deve ser remunerado, ainda que não haja trabalho efetivo. O substituto ou reserva que comparece e aguarda convocação não pode ficar sem qualquer pagamento pelo dia.
O enunciado fixa dois patamares. Quando o trabalhador fica à disposição sem ser aproveitado na função específica, a garantia é o salário mínimo do dia. Quando é aproveitado, ou seja, efetivamente exerce a função, faz jus ao salário contratual correspondente.
A distinção importa para categorias que operam com escalas de substitutos e reservas, em que o trabalhador se apresenta sem saber se será utilizado. O empregador não pode tratar o dia de espera como dia não trabalhado e sem remuneração.
Trata-se de súmula antiga do STF, editada quando a Corte ainda julgava ordinariamente matéria trabalhista. Em cada caso concreto, os tribunais examinam a prova do comparecimento, do tempo à disposição e do efetivo aproveitamento na função para definir qual patamar remuneratório se aplica.
“Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.”
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