Resposta rápida
Não. Conforme o Informativo 829 do STF, é inconstitucional lei estadual que cria estágio supervisionado, educativo e profissionalizante para menores em moldes que se aproximam do contrato de aprendizagem. A matéria é direito do trabalho, de competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição), e o Estado usurpa essa competência ao legislar sobre ela.
O vício de competência
A Constituição reserva à União, com exclusividade, a competência para legislar sobre direito do trabalho. Quando uma lei estadual institui bolsa de iniciação ao trabalho para menores que frequentam o ensino regular ou supletivo, criando relação jurídica semelhante ao contrato de aprendizagem, ela invade esse campo reservado.
O problema não está no objetivo social da norma, mas em quem a editou. Ainda que a intenção seja fomentar a profissionalização de jovens, o Estado-membro não pode disciplinar figura que, na essência, regula relação de trabalho.
O que isso significa na prática
Programas estaduais de iniciação profissional precisam respeitar os contornos da legislação federal sobre aprendizagem e estágio, sem criar institutos paralelos que reproduzam relação de trabalho sob outro nome. A caracterização de cada programa depende da análise concreta de seu desenho, e os tribunais examinam caso a caso se há usurpação de competência.
As decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado a normas locais semelhantes.
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