A vinculação entre indenização de campo e diárias
O art. 15 da Lei 8.270/1991 determina que a indenização de campo seja reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias. O STJ extraiu daí uma garantia de proporção: a indenização deve corresponder sempre a 46,87% do valor das diárias, proporção que permanece inalterada independentemente do percentual de reajuste aplicado.
No caso examinado, o Decreto 5.554/2005 foi considerado ofensivo a essa regra, porque, ao estender o adicional de 50% a praticamente todos os deslocamentos, majorou indiretamente o valor das diárias sem repassar o mesmo aumento à indenização de campo, quebrando a equivalência legal.
O que isso significa para os servidores
Para servidores da FUNASA e demais beneficiários da verba, o entendimento assegura que qualquer elevação das diárias, ainda que dissimulada em adicionais genéricos, deve refletir proporcionalmente na indenização de campo. A própria Súmula 54 da AGU, citada no julgado, consolidou essa orientação no âmbito administrativo.
Em cada processo, os tribunais examinam os valores efetivamente pagos e o período reclamado, de modo que o cálculo das diferenças devidas depende da situação concreta de cada servidor.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência