A regra: pedir primeiro à seguradora
O raciocínio parte do julgamento do STF sobre benefícios previdenciários, aplicado por analogia ao DPVAT: só há lesão ou ameaça a direito apta a justificar a intervenção do Judiciário depois que o interessado formula o pedido na via administrativa e ele não é atendido. A ideia é favorecer a desjudicialização, já que o pagamento pode ser obtido diretamente da seguradora.
Segundo o STJ, estabelecer condições ao exercício do direito de ação é compatível com a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, desde que essas condições não acabem negando o próprio direito da parte.
As exceções reconhecidas
A exigência do requerimento prévio não é absoluta. Quando a recusa ou a resistência da seguradora já está evidenciada, quando o pedido administrativo seria excessivamente oneroso ou quando há descumprimento de dever da relação jurídica, o requerimento se torna impertinente e a ação pode ser proposta diretamente.
O STJ também ressalvou situações pretéritas: a exigência não pode ser aplicada retroativamente a casos ocorridos quando não havia jurisprudência sedimentada sobre o tema, sob pena de fulminar direitos nascidos antes da definição do requisito. A configuração das exceções é examinada caso a caso pelos tribunais.
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