Súmula 498 do STJ
“Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não como rendimento tributável. A Súmula 498 do STJ estabelece que não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais, de modo que esse valor não compõe a base de cálculo do tributo. A verba deve ser informada na declaração como rendimento isento e não tributável, e não como rendimento sujeito ao imposto.
A súmula consolida o entendimento de que a indenização por dano moral não sofre incidência de imposto de renda. A lógica é que a verba repara uma lesão sofrida pela pessoa, recompondo um prejuízo, e não representa acréscimo patrimonial que justifique tributação.
Por consequência, o valor recebido não deve ser lançado entre os rendimentos tributáveis da declaração anual, pois isso geraria imposto sobre parcela que a jurisprudência considera fora do alcance do tributo.
Ainda que não haja tributação, o recebimento de indenização costuma precisar ser informado ao fisco, para justificar a variação patrimonial do contribuinte. O enquadramento correto é entre os rendimentos isentos e não tributáveis.
Quando o pagamento reúne verbas de naturezas diferentes, como danos morais, danos materiais e juros, cada parcela pode ter tratamento próprio, e a separação é examinada caso a caso. Manter a documentação do processo ou do acordo ajuda a comprovar a origem do valor.
“Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)”
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