Súmula 37 do STJ
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 37 do STJ estabelece que as indenizações por dano material e dano moral decorrentes do mesmo fato são cumuláveis. Ou seja, receber o ressarcimento do prejuízo financeiro não impede que a vítima também seja indenizada pelo abalo moral, desde que ambos os danos estejam demonstrados.
Dano material e dano moral protegem bens jurídicos distintos. O primeiro recompõe o patrimônio: o que a vítima perdeu ou deixou de ganhar. O segundo compensa a lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem e integridade psíquica.
Justamente por serem autônomos, um não absorve o outro. Um mesmo acidente, por exemplo, pode gerar despesas médicas (dano material) e sofrimento relevante (dano moral), e a súmula garante que ambos sejam indenizados de forma independente.
A cumulação não é automática: cada espécie de dano precisa ser demonstrada segundo suas próprias regras. O prejuízo financeiro exige prova concreta dos valores, enquanto o dano moral depende da comprovação da ofensa e de sua gravidade, avaliadas caso a caso pelos tribunais.
Na prática, o pedido pode (e costuma) englobar as duas verbas na mesma ação, com valores individualizados. O juiz pode acolher uma, outra ou ambas, conforme a prova produzida.
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)”
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j. 08/06/2026
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OFENSA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.1. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implíci…
Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 25/05/2026
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Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRANSPORTE COLETIVO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à revisão do quantum de danos morais e estéticos, pela Súmula n. 83 do…
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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/04/2026
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