A lógica da compensação do imposto de renda
A súmula parte de uma preocupação prática: se a indenização é paga em prestações ao longo do tempo, a incidência do imposto de renda sobre os juros do capital que garante esses pagamentos reduziria o valor efetivamente recebido pela vítima. Para evitar essa corrosão, o enunciado determina que o cálculo já embuta parcelas que compensem esse tributo.
O objetivo declarado é manter a fixação da indenização inalterável: o valor arbitrado deve corresponder ao que a vítima realmente receberá, sem que a tributação dos juros do capital gravado ou caucionado desfalque a reparação.
Contexto normativo e alcance atual
O enunciado faz referência expressa aos arts. 911 e 912 do Código de Processo Civil da época, que tratavam da constituição de capital para garantir prestações periódicas. Trata-se, portanto, de súmula editada sob legislação processual anterior, e sua aplicação hoje deve ser lida à luz do regime atual de constituição de capital.
Na prática, a forma de cálculo da parcela compensatória e a própria pertinência da compensação em cada caso dependem das circunstâncias concretas, e os tribunais examinam a questão caso a caso.
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