Súmula 509 do STF
“A Lei nº 4.632, de 18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, na hipótese tratada pela Súmula 509 do STF. A Lei 4.632/1965, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil então vigente em matéria de honorários, aplica-se aos processos em andamento nas instâncias ordinárias. A nova regra alcança, portanto, as causas ainda não definitivamente julgadas nesses graus de jurisdição.
A Lei 4.632/1965 modificou a disciplina dos honorários advocatícios no CPC da época, alterando o critério de condenação da parte vencida. A dúvida que a súmula resolve é de direito intertemporal: a nova regra valeria apenas para ações propostas depois dela ou também para os processos já em curso?
O STF optou pela aplicação imediata, com um limite claro: a incidência se dá nos processos em andamento nas instâncias ordinárias, ou seja, primeiro e segundo graus. Causas que já haviam superado essa fase não seriam alcançadas pela alteração.
A súmula expressa a regra geral de que a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos pendentes, respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas. O corte nas instâncias ordinárias evita que a mudança legislativa reabra discussão sobre honorários em feitos já na fase recursal extraordinária.
Embora se refira a legislação há muito superada, o enunciado permanece citado como ilustração do tratamento intertemporal das regras de honorários. Em reformas mais recentes, questões semelhantes voltaram a surgir, e os tribunais definem caso a caso o marco de incidência da norma nova, frequentemente com base na data da sentença.
“A Lei nº 4.632, de 18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias.”
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