JurisprudênciaIA

O valor de alçada da causa é verificado na data do ajuizamento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. A Súmula 502 do STF fixou que, para efeito de alçada, a relação entre o valor da causa e o salário mínimo vigente na capital do Estado ou do Território deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido, e não em momento posterior do processo.

O que a súmula define

O enunciado resolve uma dúvida temporal: quando o cabimento de recurso ou o rito dependem do valor da causa comparado ao salário mínimo (a chamada alçada), o marco é o momento em que a ação foi proposta. Alterações posteriores do salário mínimo não modificam esse enquadramento.

A referência adotada pela súmula é o salário mínimo vigente na capital do Estado ou do Território na data do ajuizamento, o que evita que a parte perca ou ganhe acesso a determinado rito ou recurso por variações supervenientes.

Contexto histórico e aplicação prática

A súmula foi editada na interpretação do art. 839 do Código de Processo Civil então vigente, com a redação da Lei 4.290, de 1963. Trata-se, portanto, de entendimento construído sob legislação processual anterior, e sua utilidade atual está principalmente no princípio que consagra: o valor de alçada se afere no ajuizamento.

Como as regras de alçada variam conforme o procedimento e a legislação aplicável, a incidência desse critério em cada situação concreta é examinada pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 502 do STF

Na aplicação do art. 839 do C. Pr. Civ., com a redação da Lei nº 4.290, de 5.12.63, a relação valor da causa e salário mínimo vigente na Capital do Estado, ou do Território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.989

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 18/05/2026

Ementa: Direito Tributário. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Serventia extrajudicial. Proventos. Vinculação ao salário mínimo. Enunciado nº 4 da Súmula vinculante do STF. Não recepção. Manutenção do valor nominal anterior à Lei nº 14.016, de 2010. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo regimental em recurso extraordinário com gravo, em que se discute a base de cálculo dos…

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.564.781

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 09/03/2026

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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.496.575

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 31/03/2025

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