JurisprudênciaIA

Qual índice corrige as condenações judiciais contra a Fazenda Pública?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende da natureza da condenação. O STJ definiu no Tema 905 que a TR da poupança não vale como correção monetária contra a Fazenda Pública: aplica-se, em regra, o IPCA-E nas condenações administrativas e de servidores, e o INPC nas previdenciárias. Nas tributárias, valem os mesmos encargos da cobrança do tributo, como a Selic, quando prevista em lei.

A regra geral: afastamento da TR e adoção de índices inflacionários

O ponto central da tese é que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que mandava corrigir os débitos da Fazenda pelo índice da caderneta de poupança, não se aplica para fins de correção monetária, qualquer que seja a natureza da condenação. A correção deve refletir a inflação real, e por isso o STJ elegeu índices como o IPCA-E e o INPC enquanto forem capazes de captar o fenômeno inflacionário.

Para os juros de mora, a solução é diferente: o índice da poupança continua aplicável às condenações contra a Fazenda, exceto nas de natureza tributária, que seguem regras próprias.

Os índices conforme o tipo de condenação

Nas condenações administrativas em geral e nas causas de servidores e empregados públicos, a tese estabelece uma linha do tempo de encargos, com destaque para o IPCA-E como índice de correção nos períodos mais recentes e juros que variaram conforme a legislação de cada época. Nas desapropriações diretas e indiretas há regras específicas de juros moratórios e compensatórios, afastando o art. 1º-F por completo.

Nas condenações previdenciárias, a correção é pelo INPC a partir da vigência da Lei 11.430/2006, com juros pela poupança. Nas tributárias, correção e juros devem espelhar os encargos cobrados do contribuinte em atraso: havendo lei do ente prevendo a Selic, ela se aplica de forma isolada, vedada a cumulação com outros índices.

Coisa julgada e limites da tese

A própria tese ressalva a coisa julgada: se a decisão transitada em julgado fixou índices diversos, a validade dessa fixação é aferida no caso concreto. Além disso, o STJ afastou a modulação de efeitos para os casos sem precatório expedido ou pago até 25 de março de 2015.

Na prática, o cálculo exige identificar a natureza da condenação e o período de cada encargo, e os tribunais aplicam a tese caso a caso na fase de cumprimento de sentença.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 905 (STJ) · REsp 1495146/MG

1. Correção monetária: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em…”Ler na íntegra

1. Correção monetária: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1o, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 905/STJ. IPCA-E. INCIDÊNCIA MANTIDA. TEMA 1.170/STF. ABRANGÊNCIA RESTRITA AOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ALCANÇADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/04/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL E IPCA-E. TEMA N. 1.170 DO STF. DISTINÇÃO. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a revisão de crédito já satisfeito, ainda que para aplicação de índices de juros e correção mone…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. A Corte de origem afirmou que o valor da condenação deve ser corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e que os juros aplicados pela sentença exequenda não podem ser revistos em ra…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte de origem afirmou que o valor da condenação deve ser corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e que os juros aplicados pela sentença exequenda não podem ser revistos em r…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 12/11/2025

PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, sedimentado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905/STJ), que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, os juros de mora devem respeitar o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deve…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 24/09/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Temas n. 810/STF: "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" e Tema n.…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.