Tema Repetitivo 1179 (STJ) · REsp 2015612/SP
“Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ fixou no Tema 1179 que os Conselhos Seccionais da OAB não podem instituir nem cobrar anuidade das sociedades de advogados. A cobrança anual da Ordem recai sobre os advogados inscritos individualmente, e não sobre a pessoa jurídica formada por eles.
A controvérsia envolvia a prática de Seccionais da OAB que criavam, por ato próprio, anuidade devida pelas sociedades de advogados registradas em seus quadros. O STJ afastou essa possibilidade: as Seccionais não têm competência para instituir e cobrar essa contribuição das sociedades.
O resultado é que a exigência de anuidade dirigida à pessoa jurídica carece de amparo, ainda que prevista em resolução ou provimento da própria Seccional.
Sociedades de advogados cobradas por anuidade das Seccionais podem resistir à exigência e discutir cobranças em curso, inclusive judicialmente, com apoio na tese repetitiva. A devolução de valores já pagos depende das circunstâncias de cada caso, como a prescrição, e os tribunais examinam essas pretensões caso a caso.
A tese não altera a obrigação dos advogados, como pessoas físicas inscritas, de pagar suas próprias anuidades à Ordem.
“Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.”
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T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 31/08/2026
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO E DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA SEM INCLUIR A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NULIDADE ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados e da sociedade de advogados, o seu desatendimento implicará nulidade (art. 272, §§ 1º e 2º, do C…
T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. FRANCISCO FALCÃO · j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. AS ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA ESTÃO PREVISTAS EM ROL TAXATIVO NO ART. 28 DO ESTATUTO DA OAB E DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, NÃO COMPORTANDO O ACRÉSCIMO DE SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NO TEXTO LEGAL. A ATUAÇÃO COMO LEILOEIRO É COMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, DESDE QUE OBSERVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO N…
T6 - SEXTA TURMA · Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · j. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS À SESSÃO PLENÁRIA. REVOGAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL POR ABANDONO DE CAUSA/ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR EXCLUSIVA DA OAB. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO PENAL. ART. 77, § 6º, DO CPC. ART. 3º DO CPP. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.752/2023.1. A Lei n. 1…
Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 12/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA. INEXIGIBILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.023 DO CC E 17 DA LEI N. 8.906/94. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sócio de sociedade de …
Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 14/05/2024
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Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 09/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.451.645/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/…
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