Informativo 811 do STJ
“Para fins de exame de pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, a discussão sobre eventual diferenciação entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Para o STJ, a eventual diferença conceitual entre facção criminosa e organização criminosa é irrelevante no exame do indulto do Decreto 11.302/2022. O § 1º do art. 7º veda o benefício aos integrantes de facções criminosas e permite que esse reconhecimento ocorra, de forma fundamentada, até mesmo no próprio julgamento do pedido de indulto.
O Decreto 11.302/2022 estabelece que o indulto natalino não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que essa condição seja reconhecida somente no julgamento do pedido. No caso analisado, os apenados haviam sido apontados como líderes de organização criminosa tanto na sentença condenatória quanto na decisão sobre o indulto, o que atraiu a restrição.
A defesa sustentava que organização criminosa e facção criminosa seriam figuras distintas e que a vedação não se aplicaria. O STJ rejeitou o argumento: o próprio decreto atribui ao juízo o dever de reconhecer, fundamentadamente, a participação em facção, e o indeferimento estava amparado em elementos concretos dos autos.
O tribunal afastou a alegação de interpretação extensiva in malam partem. A vedação apenas impede a concessão de um benefício que decorre da discricionariedade do Presidente da República e que desconstituiria sanção aplicada com devido processo legal; não há ampliação do conceito de organização criminosa para fins de condenação.
Na prática, quem tem contra si reconhecimento fundamentado de vínculo com facção criminosa tende a ter o indulto desse decreto negado, e os juízos da execução examinam os elementos concretos de cada caso.
“Para fins de exame de pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, a discussão sobre eventual diferenciação entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância.”
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Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 24/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTERESTADUAL. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. NÚCLEO FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável a reavaliação aprofunda…
Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 11/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, inviabilizando a análise da tese defensiva de fragilidade dos indícios de auto…
Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 11/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIDERANÇA EM FACÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.Agravo regimental improvido.
j. 02/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSÍGNIAS DE FACÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REDUTORA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a sentença condenatória que afastou a redutora do § 4º do art. 33 da…
j. 02/06/2026
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j. 27/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Compete ao magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada, a definição da fração de aumento na incidência do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, desde que amparada em fundamentação idônea. No caso, a instância antecedente justificou a escolha do patamar adotado diante da elevada gravidade da conduta da organização …
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