Resposta rápida
Sim, perde. O STJ decidiu, com base no art. 2º, XV, do Decreto 11.846/2023, que o condenado exclusivamente por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça só recebe o indulto se reparar o dano ou comprovar a impossibilidade econômica de fazê-lo. Sem essa comprovação, o benefício é indeferido, por força do princípio da especialidade.
Por que a regra específica prevalece
O decreto natalino traz uma regra geral para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e uma regra específica para os condenados exclusivamente por crimes contra o patrimônio. Pelo princípio da especialidade, quem se enquadra na hipótese patrimonial deve cumprir também os requisitos próprios desse dispositivo: reparar o dano causado às vítimas ou demonstrar que não tem condições econômicas de fazê-lo.
No caso examinado, o condenado era reincidente em furtos qualificados que geraram prejuízo às vítimas e pediu o indulto pela regra geral. O tribunal aplicou a regra específica e negou o benefício, porque não houve reparação nem prova da incapacidade absoluta de pagamento, entendimento confirmado pelo STJ.
Limites da interpretação do decreto
O indulto é instrumento de política criminal do Presidente da República e encontra restrições apenas na própria Constituição, que o veda para tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos. O Judiciário não pode ampliar as restrições do decreto por interpretação extensiva, mas, preenchidos os requisitos, deve conceder o benefício por sentença de natureza declaratória.
Na prática, quem foi condenado por crime patrimonial sem violência precisa juntar prova da reparação do dano ou da impossibilidade econômica de repará-lo. Os juízos da execução examinam essa prova caso a caso, e a ausência de comprovação leva ao indeferimento.
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