Resposta rápida
Não. Pelo art. 12, § 2º, I, do Decreto 12.338/2024, conforme decidiu o STJ, a assistência pela Defensoria Pública gera presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a comprovação da reparação do dano como condição do indulto, nos crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça. Cabe ao Ministério Público afastar essa presunção com prova concreta.
A presunção de hipossuficiência no decreto
Em regra, o Decreto 12.338/2024 exige, para o indulto nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, que o condenado repare o dano ou comprove a incapacidade econômica de fazê-lo. O próprio decreto, porém, excepciona essa exigência em hipóteses expressas, entre elas a do condenado assistido pela Defensoria Pública, situação em que a hipossuficiência é presumida por força de lei.
O tribunal de origem havia tratado essa presunção como relativa e exigido prova concreta da incapacidade de reparação. O STJ afastou esse entendimento: o julgador não pode ampliar nem restringir as hipóteses fixadas pelo Presidente da República no decreto de clemência.
Ônus da prova e alcance prático
Em linha com o que já se reconhecia em casos análogos (Tema 931 do STJ), uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado, especialmente quando representado pela Defensoria Pública, transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar que existem condições econômicas capazes de afastar a presunção. Se essa prova não é produzida, o benefício deve ser deferido.
Na prática, o apenado defendido pela Defensoria não precisa juntar comprovantes de pobreza para obter o indulto nesses crimes. Os tribunais ainda verificam, caso a caso, o preenchimento dos demais requisitos do decreto, como o tempo de pena cumprido e a natureza do delito.
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