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Quando começa a contar a pena de crime cometido durante o livramento condicional?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A contagem começa no dia seguinte ao fim do período de prova do livramento. O STJ fixou no Tema 1367 que a pena por crime praticado durante o livramento condicional tem como termo inicial o dia subsequente ao término do período de prova, porque não é possível cumprir simultaneamente duas penas não unificadas.

Por que as penas não correm juntas

Quem está em livramento condicional continua, juridicamente, cumprindo a pena anterior durante o período de prova. Se comete novo crime nesse intervalo e é condenado, a nova pena não pode ser executada ao mesmo tempo da primeira, pois se trata de penas não unificadas, cujo cumprimento simultâneo é inviável.

Por isso, o STJ definiu que o marco inicial do cumprimento da nova pena é o dia seguinte ao encerramento do período de prova do livramento, evitando sobreposição de execuções.

O que isso significa na prática

A definição do termo inicial afeta cálculos importantes da execução, como a data-base para benefícios e o total de tempo a cumprir. O tempo transcorrido durante o período de prova não conta como cumprimento da nova pena.

A aplicação concreta depende da situação de cada apenado, como a data do novo crime, o desfecho do livramento e a estrutura das condenações, pontos que o juízo da execução examina caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1367 (STJ) · REsp 2205262/RJ

O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Secao · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 07/05/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1.367. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.1. A controvérsia tratada no presente recurso refere-se à definição do termo inicial da nova execução penal, nos casos de p…

Acórdão

Terceira Secao · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 07/05/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1.367. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.1. A controvérsia tratada no presente recurso refere-se à definição do termo inicial da nova execução penal, nos casos de p…

Acórdão

Terceira Secao · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 07/05/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1.367. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.1. A controvérsia tratada no presente recurso refere-se à definição do termo inicial da nova execução penal, nos casos de p…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 04/03/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA POR DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXTINÇÃO DA PENA SEM REVOGAÇÃO DA BENESSE. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO: DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.237.081/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, jul…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 22/10/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS NÃO UNIFICADAS. DUPLA CONTAGEM DE TEMPO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o livramento condicional é uma etapa da execução da pena privativa de liberdade, e todo o período de prova é computado como tempo d…

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