A vedação e sua extensão à multa
O decreto de indulto de 2023 exclui do benefício os condenados por tráfico de drogas nas modalidades do caput e do § 1º do art. 33 da Lei 11.343/2006. O STJ esclareceu que essa exclusão não se limita à pena de prisão: a pena de multa eventualmente aplicada junto com a privativa de liberdade também não pode ser indultada.
A lógica é de coerência: se o crime está fora do alcance do indulto, todas as sanções dele decorrentes ficam fora, sem fracionamento entre prisão e multa.
A exceção do tráfico privilegiado
A tese ressalva o condenado beneficiado com o redutor especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o chamado tráfico privilegiado. Para quem recebeu essa causa de diminuição, a vedação ao indulto da multa não se aplica.
Na prática, o ponto decisivo é verificar na condenação se houve ou não o reconhecimento do redutor, o que os tribunais examinam caso a caso à luz do título condenatório e dos requisitos do decreto.
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