Resposta rápida
O prazo começa com a juntada aos autos do comprovante do ato, não com o recebimento pela parte. O STJ fixou no Tema 379 que, nas intimações ou citações por correio, oficial de justiça ou carta (de ordem, precatória ou rogatória), o prazo recursal se inicia com a juntada do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta.
A regra fixada pelo STJ
Quando a comunicação processual não ocorre pela via eletrônica ou pela imprensa oficial, é preciso definir um marco objetivo para o início do prazo. A tese adota o momento da juntada aos autos do documento que comprova o cumprimento do ato: o aviso de recebimento (AR) no caso do correio, o mandado cumprido no caso do oficial de justiça e a própria carta nas comunicações por carta de ordem, precatória ou rogatória.
Isso significa que o prazo não corre da data em que a parte assinou o AR ou foi encontrada pelo oficial, mas de quando o comprovante retorna ao processo. Esse marco protege a parte, que pode consultar os autos e verificar objetivamente o termo inicial.
O que isso significa na prática
Para contar o prazo com segurança, o advogado deve verificar nos autos a data da juntada do AR, do mandado ou da carta, e não apenas a data do recebimento da correspondência ou da diligência.
A forma de contagem em cada processo ainda depende das regras aplicáveis ao caso, como a natureza do prazo e o regime processual vigente, e os tribunais examinam essas particularidades caso a caso.
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