JurisprudênciaIA

Quando começa a contar o prazo de recurso na intimação pelo correio ou por oficial de justiça?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O prazo começa com a juntada aos autos do comprovante do ato, não com o recebimento pela parte. O STJ fixou no Tema 379 que, nas intimações ou citações por correio, oficial de justiça ou carta (de ordem, precatória ou rogatória), o prazo recursal se inicia com a juntada do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta.

A regra fixada pelo STJ

Quando a comunicação processual não ocorre pela via eletrônica ou pela imprensa oficial, é preciso definir um marco objetivo para o início do prazo. A tese adota o momento da juntada aos autos do documento que comprova o cumprimento do ato: o aviso de recebimento (AR) no caso do correio, o mandado cumprido no caso do oficial de justiça e a própria carta nas comunicações por carta de ordem, precatória ou rogatória.

Isso significa que o prazo não corre da data em que a parte assinou o AR ou foi encontrada pelo oficial, mas de quando o comprovante retorna ao processo. Esse marco protege a parte, que pode consultar os autos e verificar objetivamente o termo inicial.

O que isso significa na prática

Para contar o prazo com segurança, o advogado deve verificar nos autos a data da juntada do AR, do mandado ou da carta, e não apenas a data do recebimento da correspondência ou da diligência.

A forma de contagem em cada processo ainda depende das regras aplicáveis ao caso, como a natureza do prazo e o regime processual vigente, e os tribunais examinam essas particularidades caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 379 (STJ) · REsp 1632777/SP

Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.2. O Tribunal de origem, em sede de agravo de …

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL COM JUNTADA DO AR E FERIADO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento em ação revisional; decisão estadual que, em juízo de retratação, não conheceu do agravo por intempestividade.2. A controvérsia trata de agravo de instrumento co…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 16/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 379/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. II. Razões de decidir 2. O acórdão recorrido está em con…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 10/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO. DUPLICIDADE DE ATOS CITATÓRIOS. VALIDADE DO PRIMEIRO ATO PERFEITO. TEMA REPETITIVO Nº 379/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. RECURSO DE EDMEA DE SOUSA BENEDITO 1. O Tribunal de origem,…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 13/10/2025

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Astreintes. Termo inicial. Data da intimação pessoal do devedor. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fixou o termo inicial das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber s…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 20/03/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a decisão de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o prazo para pagamento e impugnação inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 2. A Corte de origem entendeu que o prazo pa…

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