JurisprudênciaIA

Inquérito ou ação penal em andamento pode impedir a aplicação do tráfico privilegiado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ fixou no Tema 1139 que é vedado utilizar inquéritos ou ações penais em curso para negar a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Presentes os requisitos legais, a minorante é direito subjetivo do acusado, e processos sem trânsito em julgado não servem para afastá-la.

Por que processos em andamento não afastam a minorante

A causa de diminuição do tráfico privilegiado exige primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Para o STJ, todos esses requisitos demandam afirmação peremptória de fatos, e inquéritos ou ações penais em curso indicam apenas suspeita ou acusação pendente, de resultado incerto.

O raciocínio segue a mesma lógica da Súmula 444 do STJ, que veda o uso de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base. Pela presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição), só a condenação transitada em julgado permite afirmar que o fato criminoso ocorreu e é imputável ao réu para fins de dosimetria.

O que o juiz pode e não pode fazer

O magistrado não pode criar requisitos além dos previstos em lei nem deixar de aplicar a minorante quando os requisitos legais estão presentes. Inquéritos e ações em curso continuam podendo fundamentar, em caráter preliminar e precário, medidas cautelares como a prisão preventiva, mas não a dosimetria da pena.

A dedicação a atividades criminosas pode ser comprovada pela acusação por qualquer prova idônea, como interceptações telefônicas, relatórios de monitoramento ou documentos que demonstrem contatos delitivos duradouros. O que não se admite é inferir essa dedicação a partir do simples registro de processos pendentes.

O que isso significa na prática

Réus que preenchem os requisitos legais têm direito à redução de pena de um sexto a dois terços, ainda que respondam a outros processos sem decisão definitiva. Se a negativa da minorante se apoiou apenas em inquéritos ou ações em curso, a fundamentação é inidônea e a decisão pode ser revista, o que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 745 do STJ · Tema 1.139

Tráfico de drogas. Requisitos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). Emprego de inquéritos e/ou ações penais em curso. Descabimento. Fundamentação inidônea. Tema 1139. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) constitui direito subjetivo do acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para …”Ler na íntegra

Tráfico de drogas. Requisitos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). Emprego de inquéritos e/ou ações penais em curso. Descabimento. Fundamentação inidônea. Tema 1139. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) constitui direito subjetivo do acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. É uníssono nesta Corte Superior que inquéritos e ações penais em curso podem ser utilizados para avaliar, em caráter preliminar e precário, a periculosidade do agente para fins de fundamentar eventual prisão cautelar. Isso se justifica porque esta medida acauteladora não exige que se afirme inequivocamente que o Réu provisoriamente segregado é o autor do delito ou que sua liberdade indubitavelmente oferece riscos, bastando que haja, nos termos do art. 312, caput , do Código de Processo Penal, "indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza. Isso porque, por expressa previsão inserta no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Este raciocínio conduziu o Superior Tribunal de Justiça à edição da Súmula n. 444, segundo a qual, in verbis : " É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ." De fato, a mesma ratio decidendi que orientou a edição do entendimento sumular no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser empregados, na primeira fase da dosimetria, para agravar a pena-base, justifica a impossibilidade de que esses mesmos parâmetros sejam empregados em outras etapas da dosimetria, como na avaliação de causas de diminuição de pena. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal. Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins pedagógicos. Informativo de Jurisprudência n. 7 - Edição Especial Informativo de Jurisprudência n. 733 Informativo de Jurisprudência n. 596

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