JurisprudênciaIA

O mandado de busca precisa especificar que serão apreendidos prontuários médicos sigilosos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, não existe exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa, como prontuários médicos. Havendo autorização judicial prévia, a apreensão é lícita mesmo sem discriminação específica dos prontuários no mandado.

O que a lei exige do mandado

O art. 243 do CPP disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão e não inclui o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado. Como é impossível indicar de antemão todos os bens passíveis de apreensão, reconhece-se certa discricionariedade à autoridade policial no momento da diligência, bastando que os materiais guardem relação estrita com os fatos investigados.

No caso examinado, a investigação foi deflagrada justamente por adulteração de prontuários, de modo que era evidente que esses documentos eram os principais objetos da medida. Os prontuários se inserem na categoria de documentos em geral, e o sigilo não impede a apreensão amparada em autorização judicial.

De quem é o sigilo do prontuário

O STJ destacou que o sigilo dos prontuários médicos pertence exclusivamente aos pacientes, não ao médico. Eventual violação da intimidade haveria de ser arguida pelos titulares do direito, não pelo investigado.

Na prática, a defesa que pretenda anular prova obtida em busca e apreensão deve demonstrar vício na autorização judicial ou desvio na execução da medida, pois a mera ausência de menção específica a documentos sigilosos no mandado não gera nulidade. Os tribunais examinam a licitude da diligência caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 694 do STJ · Pet 5.173

Busca e apreensão. Prontuários médicos. Documentos sigilosos. Discriminação específica no mandado. Desnecessidade. Nulidade da prova. Inocorrência. Inexiste exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa. No caso, se a investigação foi deflagrada em virtude da adulteração de prontuários, a interpretação evidente é de que os principais objetos visados pela medida de busca e apreensão eram os prontuários dos pacientes que haviam sido submetidos a tratamento e, ao mesmo tempo, vítimas de inúmeros crimes. Não se vê a ocorrência de nulidade. Embora os prontuários possam conter dados sigilosos, foram obtidos a part…”Ler na íntegra

Busca e apreensão. Prontuários médicos. Documentos sigilosos. Discriminação específica no mandado. Desnecessidade. Nulidade da prova. Inocorrência. Inexiste exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa. No caso, se a investigação foi deflagrada em virtude da adulteração de prontuários, a interpretação evidente é de que os principais objetos visados pela medida de busca e apreensão eram os prontuários dos pacientes que haviam sido submetidos a tratamento e, ao mesmo tempo, vítimas de inúmeros crimes. Não se vê a ocorrência de nulidade. Embora os prontuários possam conter dados sigilosos, foram obtidos a partir da imprescindível autorização judicial prévia, quer dizer, a prova foi obtida por meio lícito. A ausência de sua discriminação específica no mandado de busca é irrelevante, até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral, inexistindo qualquer exigência legal de que a autorização cautelar deva detalhar o tipo de documento a ser apreendido quando este possuir natureza sigilosa. Conforme já se pronunciou o STF, "dada a impossibilidade de indicação, ex ante , de todos os bens passíveis de apreensão no local da busca, é mister conferir-se certa discricionariedade, no momento da diligência, à autoridade policial" (STF, Pet 5173/DF, Min. Dias Tofoli, Primeira Turma, DJe 18/11/2014). Com efeito, "O artigo 243 da Lei Processual Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado" (HC 524.581/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/2/2020). "Suficiente à delimitação da busca e apreensão é a determinação de que deveriam ser apreendidos os materiais que pudessem guardar relação estrita com aqueles fatos [...]" (HC 537.017/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2020). Em outro precedente, esta Corte Superior já preconizou que "O artigo 240 do Código de Processo Penal, ao tratar da busca e apreensão, apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo" (HC 142.205/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma DJe 13/12/2010). Ademais, vale frisar que o sigilo do qual se reveste os prontuários médicos pertencem única e exclusivamente aos pacientes, não ao médico. Assim, como afirmado pelo Tribunal estadual, caso houvesse a violação do direito à intimidade, haveria de ser arguida pelos seus titulares e não pelo investigado .

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