Súmula 444 do STJ
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 444 do STJ veda o uso de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base. Enquanto não houver condenação definitiva, esses registros não podem ser tratados como maus antecedentes nem como qualquer outra circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria.
A súmula é expressão direta da presunção de inocência. Quem responde a inquérito ou a processo ainda sem sentença definitiva não pode ser tratado como culpado, e usar essas pendências para elevar a pena-base equivaleria a punir por fatos não comprovados.
A vedação alcança as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como antecedentes, conduta social e personalidade. Nenhuma delas pode ser valorada negativamente com base apenas em anotações criminais sem trânsito em julgado.
Condenações definitivas continuam servindo como maus antecedentes ou, conforme o caso, como reincidência. A súmula não impede que o histórico criminal comprovado influencie a pena; ela apenas exclui o que ainda está em apuração.
Na prática, sentenças que elevam a pena-base citando processos em curso podem ser corrigidas em recurso. Os tribunais examinam caso a caso se a dosimetria usou fundamentos válidos ou apenas registros pendentes.
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)”
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