Súmula 168 do STF
“Para os efeitos do Dl. 58, de 10.12.37, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 168 do STF admite, para os efeitos do Decreto-lei 58/37, a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda mesmo no curso da ação judicial. Ou seja, o fato de já existir demanda em andamento não impede que o compromisso seja levado a registro no cartório de imóveis para produzir os efeitos previstos naquele diploma.
O Decreto-lei 58/37 disciplinou o compromisso de compra e venda de imóveis loteados e condicionou determinados efeitos, como a possibilidade de adjudicação compulsória, à inscrição do compromisso no registro imobiliário. Surgiu então a controvérsia sobre se o registro precisaria ser anterior ao ajuizamento da ação ou se poderia ocorrer depois de iniciada a demanda.
O STF resolveu a questão de forma pragmática: admite-se a inscrição do compromisso no curso da ação. A falta de registro prévio, portanto, não é obstáculo definitivo, pois o compromissário pode regularizar a inscrição enquanto o processo tramita.
O entendimento evita que uma exigência formal, cumprível a qualquer tempo, inviabilize o direito do comprador que já pagou ou vem pagando o preço. Quem ajuizou a ação sem o registro pode providenciá-lo no curso do processo para atender à exigência do Decreto-lei 58/37.
Como a súmula foi editada com base em legislação específica da década de 1930, a aplicação do raciocínio a compromissos regidos por normas posteriores depende do exame do regime legal aplicável, e os tribunais avaliam cada situação caso a caso.
“Para os efeitos do Dl. 58, de 10.12.37, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.”
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