Como funciona a verificação ficta da condição
Tanto o art. 120 do Código Civil de 1916 quanto o art. 129 do Código atual reputam verificada a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem ela desfavorece. É uma ficção legal que sanciona quem impede, em proveito próprio, o acontecimento do evento previsto no contrato.
O ponto central do julgado é que o elemento subjetivo exigido não se liga a um resultado específico. Não é preciso provar que a parte agiu com a finalidade de frustrar o pagamento ou o benefício da outra; basta demonstrar que ela praticou intencionalmente as condutas que inviabilizaram a condição.
O caso concreto e o alcance prático
No caso, discutia-se o pagamento de valor adicional em cessão de quotas sociais, condicionado ao cumprimento de metas de um business plan em três anos. O STJ entendeu que o agir doloso da empresa (transferência de recursos, exclusão do autor da gestão e do quadro societário, entre outros fatos apurados nas instâncias ordinárias) impediu o atingimento das metas, o que basta para considerar adimplida a condição.
Também não se exige prova de que a condição certamente se implementaria no prazo: o que importa é que as condutas da parte impediram a consecução dos objetivos. Em regra, a apuração dessa intencionalidade depende das provas de cada processo, e os tribunais examinam caso a caso.
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