Súmula 180 do STF
“Na ação revisional do art. 31 do D. 24.150, de 20.4.34, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 180 do STF fixou que, na ação revisional de aluguel do art. 31 do Decreto 24.150/34, o novo valor arbitrado vigora a partir do laudo pericial, e não da citação, da sentença ou do trânsito em julgado. O marco temporal para a incidência do aluguel revisado é a data do laudo que apurou o valor de mercado.
Na revisional, o novo aluguel é apurado por perícia que avalia o valor locativo do imóvel. Como é o laudo que retrata o valor real da locação naquele momento, o STF entendeu que é a partir dele que o aluguel arbitrado passa a incidir, evitando descompasso entre a data da avaliação e o período de cobrança do novo valor.
O enunciado afasta outras datas que poderiam ser cogitadas, como o ajuizamento da ação ou a sentença. Antes do laudo, vigora o aluguel contratual; a partir do laudo, aplica-se o valor arbitrado, ainda que a sentença só venha depois.
A definição do marco tem impacto financeiro direto: as diferenças entre o aluguel antigo e o revisado são devidas desde a data do laudo pericial, o que pode gerar valores retroativos relevantes quando o processo demora entre a perícia e a decisão final.
A súmula foi editada no regime do Decreto 24.150/34, a antiga Lei de Luvas. Para locações regidas por legislação posterior, os tribunais examinam caso a caso qual o termo inicial aplicável ao aluguel revisado, à luz das regras vigentes.
“Na ação revisional do art. 31 do D. 24.150, de 20.4.34, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.”
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Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 31/03/2025
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Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DESENTRANHAMENTO DE LAUDO PERICIAL CONSIDERADO NULO. PROVIDÊNCIA INÓCUA ANTE A MANUTENÇÃO DOS JULGAMENTOS JÁ PROFERIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo como se divergir da conclusão de que inexiste nulidade nas decisões proferidas pelas instâncias antecedentes, mostra-se inócua a determinação de desentranhamento do laudo pericial reputado nulo pelo Tribu…
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 12/12/2023
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