Súmula 179 do STF
“O aluguel arbitrado judicialmente nos têrmos da L. 3.085, de 29.12.56, art. 6º, vigora a partir da data do laudo pericial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
A partir da data do laudo pericial. A Súmula 179 do STF fixou que o aluguel arbitrado judicialmente nos termos do art. 6º da Lei 3.085/56 vigora desde a data do laudo que apurou o valor, e não desde a citação, a sentença ou o trânsito em julgado da decisão que homologa o arbitramento.
Quando o valor do aluguel é fixado por arbitramento judicial, é a perícia que determina quanto o imóvel vale para fins de locação. O STF entendeu que o novo valor deve incidir a partir da data do laudo pericial, porque é nesse momento que o valor locativo fica tecnicamente apurado.
Com isso, o enunciado afasta a retroação do aluguel arbitrado à data do pedido e também a postergação para a data da sentença. O período anterior ao laudo segue regido pelo valor até então praticado; o período posterior é regido pelo valor arbitrado.
Para locador e locatário, a data do laudo define desde quando são devidas as diferenças entre o aluguel antigo e o arbitrado. Se o processo se prolonga após a perícia, as diferenças acumuladas desde o laudo integram o valor a pagar ou a receber.
A súmula se refere expressamente ao arbitramento previsto na Lei 3.085/56. Para arbitramentos fundados em legislação posterior, a definição do termo inicial depende do regime legal aplicável, e os tribunais examinam a questão caso a caso.
“O aluguel arbitrado judicialmente nos têrmos da L. 3.085, de 29.12.56, art. 6º, vigora a partir da data do laudo pericial.”
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Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 18/03/2024
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Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 25/09/2023
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 22/05/2023
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